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CNPC normatiza a inscrição automática de participantes em planos de benefícios de EFPC

Foto do escritor: Rafael Porto de AlmeidaRafael Porto de Almeida

Foi publicada no último dia 27 de fevereiro a Resolução CNPC nº 60 de 2024 que normatiza a forma de inscrição de participantes nos planos de benefícios administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, trazendo, em especial destaque, a possibilidade da inscrição automática, algo que já vinha sendo aplicado, por meio de Lei local, por muitos Entes Federativos em seus respectivos planos ofertados aos servidores públicos.

 

Trata-se de um importante avanço para o fomento da previdência complementar, em especial em um atual contexto nacional de uma incipiente cultura financeira e previdenciária que leva boa parte dos potenciais participantes de planos previdenciários a não iniciarem seu planejamento futuro quando lhes são dadas as oportunidades.


Não são raras as percepções de que, mesmo em planos patrocinados, alguns potenciais participantes, por inércia ou procrastinação, optem por não darem início à formação de suas reservas que favorecerão um futuro seguro e sustentável. E são esses os vieses que a norma acaba por solucionar:  O viés da inércia e o viés da procrastinação.


Amplamente estudadas em Finanças Comportamentais, o viés da inércia se caracteriza pela tendência das pessoas em manterem seu estado atual, seja por proteção de incertezas, seja por querer insistir, por coerência, em manter uma decisão adotada anteriormente. Já o viés da procrastinação, como bem conhecida, é o que leva as pessoas a retardarem uma decisão ou início de uma ação efetiva.


E, em se tratando de previdência complementar, por sua estrutura capitalizada, sabemos o quão custoso é a procrastinação e quão danosa pode ser a inércia ao impossibilitar ou retardar o início da formação das reservas previdenciárias. A título de exemplo, pensando num cenário de postergação de início da capitalização em 5 anos, um participante que inicia suas contribuições com 35 anos para se aposentar aos 60, acumula aproximadamente 30% a menos de reserva que aquele que iniciou suas contribuições aos 30 anos, se considerarmos uma rentabilidade média em torno de 5 ou 6%. E quanto maior a rentabilidade esperada, maior o custo da procrastinação.


Ao publicar a Resolução 60/2024 o CNPC busca inverter a lógica, usando o viés da inércia e da procrastinação a favor desses potenciais participantes e de seus respectivos futuros previdenciários.


Como esperado, e até pela natureza facultativa da previdência complementar, conforme diretrizes constitucionais advindas do art. 202 da Constituição Federal, observados princípios de transparência e exigências de comunicação da própria Resolução, após a inscrição automática o participante terá um prazo de até 120 dias para manifestar seu interesse em tornar a inscrição sem efeito. Em havendo o silêncio ou a inércia nesse sentido, haverá a anuência à inscrição anteriormente feita.


Como dito, há a inversão da lógica e espera-se que os vieses tão estudados pelas Finanças Comportamentais passem, agora, a colaborar na construção de futuros previdenciários.


Por fim, a quem se aplica e quais os regramentos mínimos que devem ser observados a partir da Resolução CNPC nº 60/2024:


  • Planos em que seja assegurada a contrapartida do patrocinador no mínimo equivalente a 20% da contribuição normal do participante ou Planos cujo custeio se dê de forma exclusiva pelo patrocinador, sem exigência de contribuição do participante;

  • Inscrição automática no momento do estabelecimento da relação de trabalho ou, em caso de servidor público sujeito ao limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo ocorrer quando o referido limite for ultrapassado;

  • Prévia divulgação pela Entidade da modalidade de inscrição automática e transparência quanto ao processo de inscrição de todos os participantes, sendo exigida a comunicação ao participante para que assegure a sua ciência quanto à inscrição e a implicação de que a mesma leva à autorização para o desconto periódico da contribuição devida, bem como à sua prerrogativa, observado o prazo de 120 dias, de manifestar seu desejo de que se torne sem efeito a inscrição previamente feita de forma automática;

  • Caso a entidade não cumpra com tais exigências, o participante poderá manifestar sua desistência da inscrição automática após o prazo de 120 dias;

  • Em caso de ser tornada sem efeito, serão restituídos os valores ao participante, o que não se caracterizará como o instituto do resgate.


Ainda, como determina o art. 3º da mesma Resolução: “Na hipótese de inscrição na modalidade automática, o regulamento do plano de benefícios deve dispor expressamente sobre suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência ou cancelamento.”


Eis uma importante norma colaborando para o crescimento dos planos previdenciários!

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